sexta-feira, 29 de outubro de 2010

IV SEMANA FILOSÓFICA DO ICESPI - DIREITOS HUMANOS -RESUMO - 2

SINTESE DO 2º DIA DA SEMANA FILOSÓFICA

26.10 – TEMA: DIREITOS HUMANOS E DIREITOS CIVIS
CONFERENCISTA: Dr. Nelson Nery Costa
DEBATEDORES: Dra. Fides Angélica e Dr. Cléber de Deus P. da Silva
MODERADOR: Prof. Msc. Raimundo Nonato Alves da Silva

            A segunda noite da IV Semana Filosófica dá continuidade á temática dos Direitos Humanos, agora fazendo a tentativa de relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Civis. Contamos com a ilustríssima presença do advogado Dr. Nelson Nery Costa e sob a mediação do Professor Mestre Raimundo Nonato.  As palavras iniciais do Professor Raimundo Nonato ressaltam o valo das duas grandes máximas que serão temas da noite: os Direitos Humanos e os Direitos Civis.
            Direito Humano e direito civil não é a mesma coisa. A idéia de cidadania engloba a dimensão da formação da cidade, tida como lugar da consolidação da cidadania. A origem do  poder é assimétrica “manda quem pode e obedece que tem juízo”. Diferente do poder assimétrico é o poder de garantia dos direitos. A cidadania diz respeito ao período de formação do Estado Moderno no século XVI, “e que provavelmente esteja chegando ao fim”. O estado se afirma como absolutista e marca a  ruptura com o sistema feudal e medieval. A divisão entre público e privado é fruto dessa mudança. O estado como demanda do poder é a imagem que os teóricos do estado como Thomas Hobbes (Leviatã) formou. “O Estado priva a vontade particular” (Rousseau). Ele é a soma das vontades individual, e tomado da “soberania”. A democracia grega era para quinze por cento do povo e deixava a maioria do fora. Os argumentos jusnaturalistas foi a primeira forma de fundamentação da “cidadania” no Estado. Aqui entram também  as contribuições de Rousseau, Thomas Hobbes, John Locke e outros. Esta é a primeira forma de direito civil, que para Locke eram três: a vida, a liberdade, e propriedade. O conceito de propriedade não se resume á tomada de terra. O modelo de direito á propriedade que temos é fruto da consolidação da sociedade capitalista. O direito de propriedade é o direito de gozar e usar do seu bem, de sua propriedade. Este modo de cidadania engloba também o direito de confissão religiosa e filosófica, a proteção do sujeito, a liberdade de expressão. A segunda revolução gloriosa dar inicio ao chamado “Haber corpos”. A declaração de independência dos Estados Unidos ressalta o valor da felicidade na formação de seus direitos civis. O cidadão também tem o direito de se revoltar. “o direito de faz pelo exercício”. A cidadania política é uma ampliação do modelo de cidadania no Estado. “Só os esclarecidos demandam o poder e a república de Platão é um sistema de castas”. A crise dos operários e a eventual luta da classe foi sinal da luta para a conquista da cidadania. A cidadania de quarta geração, atualmente, o meio ambiente, o direito, á cultura ao lazer, á diversidade também exigem os direitos. Este é o sinal da cidadania atual. Os direitos humanos é um aspecto da cidadania política, social, da cidadania da quarta cidadania. De onde vêm esses direitos? São da natureza humana? Para exemplificar a temática cita a tragédia grega de Édipo Rei de Sófocles. O conceito de jusnaturalistas nasce da razão, e foi dado por Deus. O positivismo jurídico é a racionalização do direito natural. “O direito nasce de seu exercício essa é minha opinião”. Isso é traduzido hoje pelas novas correntes como a teoria tridimensional do direito, o direito positivo etc.
Professora Fides Angélica – a natureza dos Direitos Humanos. Qual o seu fundamento? A primeira discussão é a preexistência do estado ou é formação estatal. Os direitos fundamentais, individuais, sociais, os da quarta geração,  não são os direitos humanos? São direitos históricos, e conseqüentemente são fracos? Será uma dimensão ética? Qual a natureza jurídica dos direitos humanos? Os juspositivistas negam a natureza jurídica do direito e consideram de poder estatal. A própria histórica nos revela que os direitos humanos estão no direito natural, intrínsecos ao ser humano. A existência da liberdade é contribuição da consciência cristã. O estado moderno fez positivação dos direitos, com o movimento do iluminismo. O realce da liberdade, igualdade e da fraternidade revelam o valor conquistado dos direitos humanos. Os direitos humanos nascem como individualização do sujeito, pois tratava da liberdade, da igualdade e da fraternidade, como trata o inicio da carta da declaração geral dos direitos humanos. A positivação do direito exprime poder sobre o sujeito (segundo Bobbio). A idéia de positivação do direito pelo estado o obriga a assegurar a liberdade do sujeito. Impõe dever do estado. A história dos direitos humanos veio de dois mundos: a declaração de Virginia (novo mundo) e a declaração da Revolução Francesa (velho mundo). Os direitos civis implicam um dever estatal? Dr. Nelson se defende da argumentação dizendo que não concorda com a concepção histórica dos direitos humanos enquanto ligada ao poder estatal, logo discorda de Bobbio, autor citado pela professora Fides Angélica.  “O direito que temos é o direito que conquistamos”. A democratização da terra no Brasil representa um atraso em relação aos outros países. A reforma agrária aconteceu nos estados unidos no século XIX.
Professor Cléber – o tema da democracia no contexto atual globalizado. Como garantir Direitos humanos e qual seria o papel da sociedade e das instituições em pensar o direito humano? Como garantir os direitos humanos dentro da democracia que temos e das estruturas de governo que vigora? Qual o papel fundamental do estado? A realidade contemporânea dos direitos humanos? Dr. Nelson responde com os argumentos dos movimentos internacionais e movimento internacionalista das questões de independência e a questão da não-liberdade impregnada pela realidade midiática brasileira. “A democracia é um processo inconcluso” (Bobbio). “O excesso de informação é o pai de todas essas contradições” (Dr. Nelson). É na crise que nasce as grandes soluções.

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